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  • Foto do escritorDra. Camila Masera

Podemos colocar bens em nome de filhos no caso de divórcio?


Bens em nome de filhos

Frequentemente, meus clientes me indagam sobre questões relativas a seus processos de divórcio. Uma das perguntas mais comuns diz respeito à possibilidade de transferir os bens do casal para o nome do(s) filho(s), numa tentativa de evitar um maior litígio sobre a partilha.


A resposta é simples e direta: Sim, é possível.


Mas, tão logo respondo ser possível tal transferência, já complemento afirmando: “é possível, mas não recomendo”.


Antes de entrarmos em detalhes do porquê dessa recomendação, é preciso lembrar que cada caso é único. Logo, a primeira coisa que deve ser analisada é o regime de bens escolhido no momento do casamento.


Desse modo, vamos relembrar quais são os regimes matrimoniais previstos pelo Código Civil brasileiro.



São quatro os regimes de bens previstos pelo ordenamento jurídico nacional: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação total de bens e a participação final nos aquestos.

Abaixo, descubra um pouco mais sobre eles.


Comunhão Parcial de Bens


O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil. Esse é o regime escolhido quando o casal não se manifesta de forma diversa por meio de pacto antenupcial.


Nesse regime, os bens adquiridos de forma onerosa após o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges de forma igualitária. Nele, presume-se o esforço conjunto nas aquisições.


Por outro lado, nesse tipo de casamento, os bens adquiridos antes da união permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Isso também vale para os bens recebidos por herança ou doação em contexto análogo.


Dívidas:


É importante ressaltar que o casal não compartilha apenas os bens adquiridos após o casamento nesse caso.


As dívidas contraídas durante o matrimônio também pertencem de forma igualitária aos cônjuges em caso de divórcio.


Comunhão Universal de Bens:


Nesse tipo de matrimônio, os cônjuges detêm todos os bens do casal de forma igualitária, formando uma única massa patrimonial.


Ou seja, a partilha não diz respeito apenas aos bens adquiridos após o casamento. Qualquer bem que um dos indivíduos possuía antes de casar automaticamente passa a pertencer a ambos os cônjuges após a celebração do matrimônio.


Ou seja, nesse caso, não importa quando os bens foram adquiridos ou se são resultantes de doação.


Desse modo, imóveis, veículos, contas bancárias, obras de arte, investimentos e outros ativos devem ser divididos de forma igualitária entre as partes em decorrência da dissolução do casamento.


Separação Convencional de Bens:


Nesse regime, como o próprio nome sugere, cada cônjuge mantém a propriedade e administração de seus próprios bens. Com efeito, essa regra vale para todos os bens das partes, independentemente de quando tenham sido adquiridos, seja antes ou durante o casamento.


Portanto, não há comunhão patrimonial entre os cônjuges nesse regime. Cada um é responsável por seus próprios bens e dívidas.


Em conclusão, cada cônjuge tem o direito de administrar, dispor e usufruir de seu próprio patrimônio sem interferência do parceiro. Logo, em caso de divórcio, não há divisão de bens, já que cada um é proprietário de seu próprio patrimônio.


Regime de Separação Obrigatória de Bens:


A lei prevê que, em algumas situações, a separação de bens seja obrigatória.

Isso acontece, por exemplo, quando um dos nubentes tem mais de 70 anos de idade ou quando uma das partes necessita de autorização judicial para celebrar o matrimônio.


Vale destacar que essas regras existem no sentido de resguardar o patrimônio de um dos cônjuges. Isso se dá, pois a partilha decorrente do casamento poderia acarretar em algum tipo de risco ao cônjuge ou a seus herdeiros.


Participação Final nos Aquestos:


O regime de participação final quase não é aplicado no Brasil. Nele, cada cônjuge é responsável pela administração de seus bens e dívidas durante o casamento. É uma relação semelhante ao regime de separação total de bens durante a vigência da união.


A principal diferença ocorre na hora da dissolução, seja pela morte, seja pelo divórcio. Nesse momento, é feito um levantamento do patrimônio acumulado durante a vigência do casamento e então a partilha é feita.


Na hora do divórcio, a partilha de bens é feita de maneira semelhando à comunhão parcial de bens.


Pactos Antenupciais


É importante ressaltar que, no caso da escolha se dar em um regime diferente da comunhão parcial de bens, é necessária a realização de um pacto antenupcial. Esse documento é elaborado em forma de escritura pública e não pode ser feito de outra maneira.


Ademais, os noivos têm a liberdade de criar um regime de bens personalizado, desde que observem as restrições legais.


Agora que já entendemos um pouco a respeitos dos regimes de casamento, vamos voltar a falar dos filhos.


Os filhos têm direito ao patrimônio por ocasião do divórcio?


Para início de conversa, é necessário esclarecer que os filhos NÃO têm direito à participação na divisão do patrimônio dos bens do casal, por força do divórcio.


A união matrimonial é celebrada entre marido e mulher. O casal pactuou um contrato no momento do casamento. Será a partir da definição sobre qual o regime de bens escolhido que a partilha dos bens será feita entre os cônjuges.


Os filhos só têm direito aos bens dos pais — ou seja, à herança — por ocasião da morte de um de seus genitores.


Por que os pais têm o desejo de doar o patrimônio para os filhos no momento do divórcio?


Essa é uma pergunta cuja resposta não interessa ao direito. Não faz diferença se a intenção da doação se dá por motivos nobres ou mesquinhos. Na prática, essa expressão de vontade não tem reflexo nenhum.


Seja para garantir o futuro do filho, seja para evitar que o outro cônjuge se desfaça do bem e usufrua do valor em vida — nada disso interessa para a justiça.


A doação de bens para os filhos é um caminho sem volta?


Na maioria dos casos, sim. A princípio, é possível reverter a doação para um filho. Todavia, esse trâmite é longo, desgastante e, na maior parte das vezes, infrutífero.


Dessa maneira, deve-se haver muita reflexão antes da tomada dessa decisão.


Alguns fatores que devem ser levados em conta são:


O bem será de seu filho, ou seja, ele poderá fazer o que quiser com esse patrimônio. Via de regra. ele poderá vendê-lo, alugá-lo, emprestá-lo, doá-lo para terceiros ou até mesmo te impedir de utilizá-lo.


Um exemplo: Caso seu filho se case e o relacionamento com seu genro/nora não seja dos melhores, ele terá amplos poderes para decidir o destino deste bem.


Ainda utilizando como exemplo a situação de casamento do seu filho. A depender do regime matrimonial escolhido, em caso de falecimento, o bem doado poderá se tornar de propriedade da sua nora/genro.


Dessa maneira, caso você ainda tenha interesse em utilizar de alguma maneira esse bem, a doação para seu filho não é a melhor opção.


Consulte sempre um advogado:


Divórcios, mesmo consensuais, são sempre dolorosos e trazem consigo ônus financeiros.


Durante esse rompimento, sempre há a questão emocional envolvida. Raiva, rancor, ressentimentos, feridas causadas pelo final do amor e outras emoções não muito nobres. Elas podem, nesse sentido, acabar por interferir nas decisões a serem tomadas.


Dessa maneira, a recomendação é sempre consultar um advogado para que ele possa te auxiliar da melhor maneira e também proteger o seu patrimônio.


Nosso time especializado em direito de família terá toda a disposição e conhecimento para te ajudar.

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